Curso de Comércio Internacional p/ ACE

Olá, pessoal, tudo bem?

Hoje passo aqui para lhes dizer que já está disponível no site do Estratégia Concursos meu "Curso de Comércio Internacional p/ ACE".  Segue o link:


Grande abraço,

Ricardo Vale
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Aulas Demonstrativas Gratuitas p/ TCU

Olá, amigos, tudo bem? Como vão os estudos?

O lançamento do Estratégia Concursos (http://www.estrategiaconcursos.com.br/) será no dia 09 de setembro. E junto com o lançamento do site, teremos inúmeros cursos para o TCU.

Veja nos links abaixo as aulas demonstrativas (gratuitas) dos nossos cursos p/ o TCU:

- Curso Avançado de Temas de Discursivas - Coordenação: Prof. Cyonil Borges


Curso de Administração Financeira e Orçamentária - Área: Auditoria Governamental -  Prof. Sérgio Mendes


- Curso de Administração Financeira e Orçamentária - Área: Auditoria de Obras - Prof. Sérgio Mendes


- Curso de Economia Aplicada à Regulação - Prof. Héber Carvalho


- Curso de Direito Administrativo e Regulatório em Exercícios - Prof. Cyonil Borges


- Curso de Direito Administrativo - Teoria e Exercícios: Prof. Daniel Mesquita


- Curso de Análise das Demonstrações Contábeis - Prof. Gabriel Rabelo e Luciano Rosa


- Curso de Língua Portuguesa p/ TCU - Teoria e Exercícios -  Prof. Fabiano Sales


- Curso de Auditoria Governamental - Teoria e Exercícios - Prof. Claudenir Brito


- Curso de Análise das Demonstrações Contábeis do Setor Público - Teoria e Exercícios - Prof. Giovanii Pacelli


- Curso de Controle Externo  - Teoria e Exercícios- Prof. Erick Alves


- Curso de Administração Pública - Teoria e Exercícios - Prof. Rodrigo Rennó


Dêem uma conferida nas aulas! Posso lhes garantir que vale muito a pena!

Um grande abraço,

Ricardo Vale


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Cursos p/ TCU - Estratégia Concursos

Olá, amigos, tudo bem?

Hoje escrevo para deixar-lhes com uma dica valiosa, principalmente para aqueles que se preparam para o concurso do Tribunal de Contas da União!

O site Estratégia Concursos, parceiro do "Eu Vou Passar" será inaugurado no dia 09 de setembro. E, já na inauguração, lançaremos os melhores cursos para o Tribunal de Contas da União (TCU).  Além de contar com a melhor equipe de professores, os preços do Estratégia também serão os melhores do mercado.

Alguns nomes já confirmadíssimos:

- Prof. Sérgio Mendes: Administração Financeira e Orçamentária

- Prof. Héber Carvalho e Prof. André Cunha: Economia da Regulação

- Prof. Cyonil Borges: Direito Administrativo / Direito Regulatório

- Prof. Gabriel Rabelo e Prof. Luciano Rosa:  Análise das Demonstrações Contábeis

- Prof. Fabiano Sales: Português

- Prof. Giovani Pacelli: Análise das Demonstrações Contábeis do Setor Público


Grande abraço a todos,

Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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CURSO ON LINE: Comércio Internacional em Exercícios

Olá, meus amigos, tudo bem?

Já está disponível no site do Ponto dos Concursos o meu curso de Comércio Internacional em Exercícios p/ a Receita Federal. Vejam o link:

http://www.pontodosconcursos.com.br/cursos/produtos_descricao.asp?desc=n&lang=pt_BR&codigo_produto=1885

Será um curso completo e direcionado para você que almeja ser Auditor ou Analista da RFB!

Vamos fazer um trato!

1)- Vocês se comprometem a estudar com todo o gás!

2)- Eu me comprometo a dar o curso de Comércio Internacional mais completo que vocês já viram! É pra gabaritar a prova objetiva e, ainda, ir com tudo pra prova discursiva! Vamos adivinhar juntos as questões da prova!

Grande abraço! E força  nos  estudos!

Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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Curso Aduaneiras - Importação de Máquinas e Equipamentos Novos e Usados

Olá, amigos, tudo bem?

É sempre uma grande satisfação estar com vocês! 

Hoje passo aqui para divulgar um curso que irei ministrar no dia 27 de agosto, a ser realizado na cidade de Vitória-ES, sobre "Importação de Máquinas e Equipamentos Novos e Usados".

Trata-se de um curso destinado a todos os profissionais que atuam no comércio exterior, os quais precisam ter a exata noção de como funciona o controle administrativo efetuado pela SECEX, particularmente no que se refere à importação de máquinas e equipamentos usados.

O curso será realizado em parceria com a Aduaneiras, que, além de ser a editora mais renomada do País no segmento de comércio exterior, é bastante conhecida pela qualidade de seus cursos e treinamentos. Maiores informações, acessem o seguinte link:





Segue abaixo o programa do curso:

01. Importação aspectos administrativos e operacionais:


- licenciamento automático e licenciamento não automático

- hipóteses de licenciamento automático e não automático

- restrição à data de embarque

02. Importação de máquinas e equipamentos usados:

- admissão temporária

- ex-tarifários

- bens de capital - publicação em consulta pública

- máquinas p/ reconstrução

- partes e peças usadas e recondicionadas

- importações ao amparo do drawback

- moldes

- retorno de exportação temporária x portaria MF nº 150/82

- veículos usados:

- transferência de unidades fabris / linhas de produção

03. Importação de máquinas e equipamentos novos:

- imunidade x isenção

- exame de similaridade - isenções e regimes aduaneiros especiais

- ex-tarifários


Grande abraço a todos,

Ricardo Vale
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Blog para Concursos - Sapo da Vez

Olá, meus amigos, tudo bem? Como vão os estudos?

Hoje vim lhes trazer mais uma dica sobre a preparação para concursos públicos!

Meu amigo "Sapo da Vez", velho conhecido dos alunos do Eu Vou Passar (EVP) montou um blog voltado para concursos públicos.

Segue o link: http://www.sapodavez.blogspot.com/
Vale a pena conferir!
Um abraço,


Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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Teoria das Vantagens Comparativas

Olá, pessoal, tudo bem? Como vão os estudos?

Espero que estejam cada vez mais motivados a alcançar seus objetivos!

Dando continuidade aos nossos artigos, continuaremos a falar sobre as Teorias de Comércio Internacional. Em artigo anterior, já havíamos tratado da Teoria das Vantagens Absolutas. Hoje falaremos sobre a Teoria das Vantagens Comparativas!

Segundo a Teoria das Vantagens Absolutas, cada país deveria se especializar na produção dos bens em que fosse mais eficiente.

Mas aí é que vem a pergunta: e se um país for mais eficiente na produção de todos os bens? Será possível o comércio internacional?

A resposta a essa questão nos é dada pela Teoria das Vantagens Comparativas!

Vejamos a situação abaixo!

Imaginemos 2 países (Brasil e Inglaterra). No Brasil, um trabalhador consegue produzir 2 sapatos / hora ou 3 bolsas / hora. Na Inglaterra, um trabalhador consegue produzir 8 sapatos / hora ou 4 bolsas / hora.

Nessa situação, a Inglaterra é mais eficiente tanto na produção de sapatos quanto na produção de bolsas. No entanto, a Inglaterra é relativamente mais eficiente na produção de sapatos do que na produção de bolsas. E, por isso, segundo a Teoria das Vantagens Comparativas, ela deverá se especializar na produção de sapatos.

Assim, com a Inglaterra se especializando na produção de sapatos e o Brasil se especializando na produção de bolsas, teríamos ao final de 4 horas de trabalho:

- Na Inglaterra: 8 sapatos / h x 4 h = 32 sapatos


- No Brasil: 3 bolsas / h x 4 h = 12 bolsas

- A sociedade como um todo produz 32 sapatos e 12 bolsas

Se ninguém se especializasse em nada e cada país trabalhasse 2 horas na produção de sapatos e 2 horas na produção de bolsas, teríamos:

- Na Inglaterra: 8 sapatos / h x 2 h = 16 sapatos - 4 bolsas / h x 2 h = 8 bolsas

- No Brasil: 2 sapatos / h x 2 h = 4 sapatos - 3 bolsas / h x 2h = 6 bolsas

- A sociedade como um todo produz 20 sapatos e 14 bolsas.

Comparando as duas situações, eu faço a seguinte pergunta: é melhor que cada país se especialize na produção de um bem ou que ninguém se especialize em nada?

Para a sociedade como um todo, é melhor que cada país se especialize na produção do bem em que possua vantagens comparativas, isto é, que cada país se especialize na produção de bens em que é relativamente mais eficiente.

Dessa forma, pela Teoria das Vantagens Comparativas, o comércio internacional será a alternativa mais viável ainda que um país seja mais eficiente na produção de todos os bens.

Um grande abraço a todos,

Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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Teoria das Vantagens Absolutas

Olá, amigos! Como vão os estudos?

Hoje vamos falar sobre a Teoria das Vantagens Absolutas!

A Teoria das Vantagens Absolutas foi criada por Adam Smith no final do século XVIII. As ideias de Adam Smith tinham como fundamento principal o liberalismo comercial (livre comércio). Segundo ele, para que a sociedade como um todo saísse ganhando, cada país deveria se especializar na produção dos bens em que fosse mais eficiente. Vamos a um exemplo bem clássico!

Imagine dois países (Brasil e Inglaterra). No Brasil, um trabalhador consegue produzir 2 sapatos/ hora e 5 bolsas/hora.Na Inglaterra, um trabalhador consegue produzir 5 sapatos / hora e 2 bolsas / hora. Segundo Adam Smith, o Brasil deve se especializar na produção de bolsas enquanto a Inglaterra se especializa na produção de sapatos.

Assim, com cada país se especializando na produção de um bem, teríamos ao final de 4 horas de trabalho:

- No Brasil: 5 bolsas / h x 4 h = 20 bolsas

- Na Inglaterra: 5 sapatos / h x 4h = 20 sapatos

- A sociedade como um todo produz 20 bolsas e 20 sapatos

Se ninguém se especializasse em nada e cada país trabalhasse 2 horas na produção de sapatos e 2 horas na produção de bolsas, teríamos:

- No Brasil: 5 bolsas / h x 2 h= 10 bolsas - 2 sapatos / h x 2 h = 4 sapatos

- Na Inglaterra: 2 bolsas / h x 2 h = 4 bolsas - 5 sapatos / h x 2 h = 10 sapatos

- A sociedade como um todo produz 14 bolsas e 14 sapatos

Comparando as duas situações, eu faço a seguinte pergunta a você: é melhor para a sociedade como um todo que cada país se especialize na produção de um bem ou que ambos produzam os dois bens?

Excelente resposta! Sabia que você ia acertar! É melhor para um sociedade como um todo que cada país se especialize na produção de um bem, o que referenda a tese de Adam Smith.

Recapitulando: pela Teoria das Vantagens Absolutas, cada país deve se especializar na produção de bens em que seja mais eficiente.

Por hoje é so, meus amigos!

Um grande abraço a todos,

Ricardo Vale
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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Exemplo de vida e de vontade de vencer!

Olá, meus amigos, tudo tranquilo?

Esse video nos mostra o quanto o dom da vida é algo maravilhoso!

Não temos motivo nenhum para nos lamentar o insucesso de um determinado projeto! Sempre teremos uma nova chance, seja na vida, seja nos concursos públicos!

Grande abraço a todos! E sejam felizes!

Ricardo Vale




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Administração Financeira e Orçamentária - Portal do Orçamento

Olá, meus amigos, tudo bem?

Hoje trago uma dica valiosa para aqueles que se preparam para concursos que cobram a matéria "Administração Financeira e Orçamentária"! Se você quer aprender de verdade essa disciplina, não há outra jeito: você precisa estudar pelo material do Prof. Sérgio Mendes.

Para conhecer o trabalho do Prof. Sérgio Mendes, que na minha opinião é o melhor professor de AFO do Brasil, acesse http://www.portaldoorcamento.com.br/

Um grande abraço a todos!

Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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Extradição - Cesare Battisti

Olá, meus amigos, tudo bem?

É uma enorme satisfação estar aqui com vocês! No dia de hoje, vamos comentar sobre um assunto bastante interessante e importante para concursos que cobrem Direito Internacional Público. Falaremos do caso Cesare Battisti, sobre o qual o STF chegou ontem a uma decisão final!

Vamos aos fatos:

1)- O governo italiano entrou com um pedido de extradição do italiano Cesare Battisti junto ao governo brasileiro.

2)- No dia 1? de março de 2007, foi decretada a prisão preventiva do italiano Cesare Battisti pelo Ministro Celso de Mello.

3)- No dia 16 de dezembro de 2009, a extradição foi julgada definitivamente pelo STF. A Corte Constitucional deferiu a extradição, mas afirmou que a decisão definitiva caberia ao Presidente da República. O STF afirmou, na oportunidade, que sua decisão não vincularia o Chefe do Executivo. Apesar de reconhecer a discricionariedade do Presidente, o STF afirmou que ela somente poderia existir nos limites conferidos pelo Tratado de Extradição Brasil-Itália.

4)- No dia 31 de dezembro de 2010, o Presidente Lula negou a extradição do italiano Cesare Battisti, com fundamento em Parecer da Advocacia Geral da União.

5)- Em 04 de fevereiro de 2011, a República Italiana ajuizou perante o STF Reclamação contra a decisão do Presidente da República de não extraditar Cesare Battisti.

Entenderam toda a cronologia dos fatos? Pois bem, vamos a algumas considerações sobre a extradição!

A extradição é uma forma de exclusão de estrangeiro do território nacional, por meio da qual um Estado requerido entrega a um Estado requerente um indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já esteja condenado.

Por meio da extradição, o Estado requerente objetiva julgar e punir um determinado indivíduo que se encontra no território de outro Estado. Trata-se de um instituto jurídico destinado a promover a cooperação penal entre Estados, pressupondo a existência de um processo penal contra o indivíduo.

Mas como funciona o processo de extradição no Brasil?

Segundo Valério Mazzuoli, há três fases no processo de extradição (duas fases administrativas e uma fase judicial).

Na primeira fase (administrativa) o Estado requerente envia ao Estado requerido o pleito extradicional via Ministério das Relações Exteriores (MRE). O MRE encaminha esse pleito ao Ministério da Justiça, que o remete, por sua vez, ao STF.

Na segunda fase (judicial), o STF decide quanto à legalidade do pleito e defere ou não o pedido extradicional.

Na terceira fase (administrativa), parte-se para a execução do pleito extradicional, competindo ao Presidente da República a decisão final, que poderá divergir ou não da posição do STF.

Em novembro de 2009, o STF já havia decidido que a decisão final em processo de extradição compete ao Presidente da República e que o deferimento do pedido extradicional pela Corte Suprema não vincularia o Chefe do Executivo.

A questão central examinada pelo STF ontem, no entanto, foi outra: pode o Presidente da República decidir pela não extradição havendo um tratado bilateral de extradição entre Brasil e Itália?

Bem, meus amigos, todo pedido extradicional deve ter fundamento em um tratado bilateral entre os dois país envolvidos ou em uma promessa de reciprocidade. No caso de Brasil-Itália, há um tratado bilateral fundamentando o pedido de extradição.

A maioria dos Ministros do STF decidiu ontem que o Presidente da República, ao indeferir a extradição, tomou uma decisão de caráter político, de manifestação da soberania nacional.

No entanto, cabe destacar, por sua importância, o voto do Ministro Gilmar Mendes, que entendeu, seguindo a doutrina mais abalizada do Prof. Valério Mazzuoli, que quando o pleito extradicional tiver fundamento em um tratado internacional este não poderá ser indeferido pelo Presidente da República. Por outro lado, quando o pleito de extradição tiver fundamento em um pedido de reciprocidade, ele poderá ser indeferido pelo Presidente. A discricionariedade da decisão do Chefe do Executivo estaria, no primeiro caso, limitada pela existência do tratado bilateral de extradição.

Bem, é o fato é que Cesare Battisti está solto! Seguem meus questionamentos, agora com espírito bem crítico!

- Um país que tem como objetivo tornar-se membro permanente do Conselho de Segurança da ONU pode decidir, a seu bel prazer, por descumprir tratados internacionais com os quais se comprometeu?

- Onde fica o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual tudo o que foi livremente pactuado deve ser cumprido de boa fé?

- Soberania nacional significa cumprir apenas os tratados internacionais que são convenientes ao País?

Pensem nisso, meus amigos!

A Itália já disse que irá levar o caso à Corte Internacional de Justiça! Será que o Brasil também seria capaz de desrespeitar a decisão desse Tribunal Internacional?

Um grande abraço a todos
Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

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Gran Procs - O curso para Procuradores

Olá, meus amigos, tudo bem?
É sempre muito bom estar aqui com vocês!
Hoje venho divulgar o Gran Procs, que é um curso destinado àqueles que se preparam para os concursos da área jurídica, especialmente os da Advocacia Pública.
O Gran Procs é coordenado pelo meu amigo Edvaldo Nilo e será, sem dúvida alguma, um sucesso de aprovação. Foi um enorme prazer ser convidado a integrar essa equipe de professores a fim de ministrar a matéria Direito Internacional.


Um grande abraço a todos,

Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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Política Comercial Estratégica

Olá, pessoal, tudo bem? É sempre uma grande satisfação estar aqui com vocês!

Hoje vamos resolver um enunciado cobrado no último concurso de Auditor da RFB!


(AFRFB-2009)- A ênfase ao estímulo à produção e à competitividade de bens de alto valor agregado e de maior potencial de irradiação econômica e tecnológica a serem destinados fundamentalmente para os mercados de exportação caracteriza as políticas comerciais estratégicas.

Para resolver essa questão, era fundamental conhecer o conceito de política comercial estratégica. Mas, afinal, o que vem a ser esse tipo de política? Em qual contexto ele deve ser utilizado?

A literatura econômica apresenta diversas justificativas para a utilização de práticas protecionistas. Uma delas é a de que alguns setores intensivos em tecnologia geram externalidades positivas que não são apropriadas em sua integralidade pelas empresas inovadoras. Mas o que isso quer dizer?

Não é tão difícil, meus amigos! Imaginem o caso de uma indústria produtora de equipamentos eletrônicos. Para desenvolver novos modelos, essas indústrias necessitam investir consideravelmente em pesquisa e desenvolvimento. Após a realização de tais investimentos, um equipamento de última geração é produzido. Mas aí uma outra empresa, utilizando-se da engenharia reversa, desmonta esse equipamento e descobre o segredo industrial, rapidamente desenvolvendo um modelo com a tecnologia parecida.

Perceba que, nesse caso, a segunda empresa apropriou-se do conhecimento gerado pela empresa inovadora. Com efeito, o conhecimento gerado pela empresa inovadora (externalidade positiva) não foi apropriado integralmente por ela. Em outras palavras, apesar de ela ter investido, terceiros se beneficiaram. Esse é o problema da apropriabilidade!

Em razão disso, o governo deve estimular a produção de bens de maior valor agregado e de maior potencial de irradiação econômica. Afinal de contas, ninguém quer investir para que outros se beneficiem. É necessário, portanto, um estímulo estatal!

Além disso, nos utilizando dos conceitos de Raúl Prébisch, os bens de alto valor agregado vão valendo cada vez mais com o passar do tempo, se comparados com os bens primários, cujos termos de troca vão se deteriorando. Dessa forma, se um país estimula a produção e exportação desses bens de maior valor agregado, há um aumento em seus termos de troca, gerando crescimento econômico.

Por tudo isso é que podemos dizer que as políticas comerciais estratégicas se caracterizam pelo estímulo do governo à produção e à competitividade de bens de alto valor agregado e de maior potencial de irradiação econômica (geração de externalidades positivas), os quais são destinados fundamentalmente para os mercados de exportação. A questão está, portanto, correta.

Bem, pessoal, por hoje é só! Nos encontramos em breve com mais temas de Comércio Internacional e Direito Internacional!

Um grande abraço,

Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

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Carreira de Analista de Comércio Exterior












Olá, pessoal, tudo bem?
É sempre muito bom estar aqui com vocês!
Escrevi um texto sobre a carreira de Analista de Comércio Exterior (ACE), o qual compartilho com vocês no link abaixo:
http://www.pontodosconcursos.com.br/carreiras/carreiras_6730.pdf

Um grande abraço a todos!
Ricardo Vale
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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Palavras do nosso maior campeão

Olá, pessoal, tudo bem?

Hoje deixo com vocês uma palavra de motivação daquele que foi nosso maior campeão: o grande Ayrton Senna. São palavras sábias de um vencedor!

Um abraço,

Ricardo Vale
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

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Lições de um velho lutador

Olá, amigos, tudo bem?

Acho esse vídeo fantástico! Ele nos ensina que não podemos nos deixar abater pelos problemas que surgem em nossa vida. O importante é sabermos como nos erguer diante deles! Não se deixe abater por não ter sido aprovado naquele último concurso! Sem dúvida alguma, sua hora vai chegar!

Grande abraço a todos,
Ricardo Vale


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Mercantilismo / Teoria das Vantagens Absolutas

Olá, pessoal, tudo bem?

É sempre uma enorme satisfação estar aqui com vocês!

Passo hoje rapidamente para deixar o link de um vídeo no qual comento sobre dois assuntos importantes quando se trata de políticas comerciais: o Mercantilismo e a Teoria das Vantagens Absolutas.

Grande abraço,

Ricardo Vale

" O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"



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Controle de Convencionalidade no direito brasileiro

Olá, amigos, tudo bem?

É sempre uma grande satisfação estar aqui com vocês. No dia de hoje, trataremos de um assunto muito interessante e inovador na doutrina internacionalista brasileira: o controle de convencionalidade das leis.

No Brasil, esse tema foi trabalhado em caráter inédito na brilhante Tese de Doutorado do Prof. Valério de Oliveira Mazzuoli, defendida em 2008 e publicada em 2010 pela Ed. Saraiva com o título “Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno”. Por ser um assunto bastante atual, acredito que ele poderá ser objeto de cobrança nas próximas provas de Direito Internacional e até mesmo em provas de Direito Constitucional. Vamos lá!

A relação entre direito interno e direito internacional é objeto de grande controvérsia doutrinária, sendo que as duas principais correntes que tratam do tema são a dualista e a monista. 

Segundo o dualismo, o direito internacional e o direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e autônomos entre si, daí resultando que normas internas e normas internacionais não podem conflitar entre si. Nesse sentido, para os dualistas, ao assumir um compromisso internacional, um Estado está somente se vinculando no plano internacional, o que não traz qualquer repercussão no âmbito interno.

Segundo Paul Laband, criador da “teoria da incorporação”, para que um compromisso internacional seja aplicável no plano interno, é imprescindível sua internalização. 

Os dualistas se dividem em radicais e moderados. O dualismo radical prega que a internalização dos tratados internacionais deve ocorrer por meio de lei; o dualismo moderado considera que a internalização de uma norma internacional pode ocorrer por meio de ato infralegal. De qualquer maneira, uma vez internalizado o tratado internacional, ele passará a ter eficácia também no plano interno e, na hipótese de conflito de normas, já não mais irá se tratar de antinomia entre norma internacional e norma interna, mas sim entre duas normas nacionais. 

Por sua vez, o monismo considera que o direito internacional e o direito interno integram uma ordem jurídica única. Dessa forma, não haveria necessidade de internalização das normas internacionais ao ordenamento jurídico interno, pois estas já possuiriam eficácia automática no plano interno. Segundo Mazzuoli, o direito internacional e o direito interno formam um só universo jurídico, o qual rege as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos. 

O monismo se desdobra em duas vertentes: o monismo internacionalista e o monismo nacionalista. O monismo internacionalista possui como maior representante Hans Kelsen, que considera que diante de um conflito aparente entre norma internacional e norma interna deverá prevalecer o diploma internacional. Já o monismo nacionalista, cujo maior expoente foi Hegel, considera que o conflito entre norma internacional e norma interna resolve-se em favor da norma nacional. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CV/69) adota explicitamente a tese do monismo internacionalista, ao prever em seu art. 27 que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. 

Analisando os pensamentos dualista e monista, chegamos à seguinte pergunta: qual é a posição adotada pelo Brasil?

Em primeiro lugar, cabe destacar que o texto da Constituição Federal de 1988 não estabelece com clareza qual a hierarquia entre tratados e normas internas. Coube, assim, à jurisprudência e à doutrina definir a hierarquia entre normas internas e internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. 

Até 1977, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerava que os tratados internacionais sempre prevaleciam sobre o direito interno. Entretanto, naquele ano, foi julgado o RE 80.004, que trouxe à baila novo entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional. Passou a entender o STF que os tratados internacionais e as leis internas possuem paridade normativa e que o conflito entre eles deve ser resolvido pela aplicação dos critérios cronológico (lex posteriori derogat priori) e da especialidade (lex specialis derogat generali). 

A partir desse entendimento do STF, é possível verificar que no Brasil a orientação jurisprudencial não é a de primazia absoluta do direito internacional sobre o direito interno, tampouco o contrário. Na verdade, o STF adotou uma variação mais branda do monismo internacionalista, a qual é denominada “monismo moderado”. Segundo o monismo moderado, inspirado no pensamento de Alfred von Verdross, o juiz deve aplicar tanto o direito internacional quanto o direito interno, determinando a primazia de um sobre o outro com base nos critérios cronológico e da especialidade.

Apesar do STF considerar que o Brasil adota a tese do “monismo moderado”, salta aos olhos o fato de que, em nosso país, os tratados internacionais somente possuem validade no plano interno após sua regular internalização. Não estaria então o Brasil adotando o dualismo?

Hildebrando Accioly é, dentre todos os autores que lemos, aquele que melhor explica a questão. Segundo o eminente jurista, “o monismo moderado, tal como se aplica no Brasil, representa o segundo momento do dualismo, quando a norma já incorporada poderá ou não colidir com a norma interna”. Para Accioly, há dois momentos distintos na discussão relativa à relação entre norma internacional e norma interna. O primeiro momento seria o relativo à incorporação das normas internacionais ao ordenamento jurídico interno; o segundo diria respeito à posição hierárquica no ordenamento jurídico. Dessa maneira, para Accioly, o Brasil adotaria “certa forma de dualismo, na modalidade moderada.”

A Constituição Federal de 1988 trouxe importante regra relativa aos tratados internacionais, a qual foi insculpida no art. 5º, § 2º. Segundo o referido dispositivo constitucional, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Segundo parte da doutrina internacionalista, representada por Mazzuoli e Flávia Piovesan, o referido dispositivo já era suficiente para permitir o ingresso dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico com status de norma constitucional. Todavia, as manifestações doutrinárias não ecoaram no STF, que entendia que os tratados internacionais de direitos humanos guardavam paridade normativa com as leis ordinárias. Tal situação modificou-se com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.

A EC nº 45/2004 introduziu ao texto da Carta Magna a regra do art. 5º, § 3º, que estabelece que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

Em 2008, no RE 466.343-1 / SP, o STF manifestou seu entendimento sobre o assunto, que representou uma enorme revolução na jurisprudência pátria acerca do direito internacional. Segundo a Corte Constitucional, os tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados pelo procedimento próprio das emendas constitucionais (em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros) terão status supralegal. Em contrapartida, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais terão equivalência de emenda constitucional. Percebe-se que, com seu novo entendimento, o STF inovou a pirâmide jurídica kelseniana, criando a possibilidade de que existam normas situadas em patamar acima das leis, mas abaixo da Constituição – normas com status supralegal. 

Segundo Mazzuoli, o art. 5º, § 2º, da CF/88 já era suficiente para tornar os tratados internacionais de direitos humanos normas materialmente constitucionais. Todavia, os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais seriam material e formalmente constitucionais. Dizer, portanto, que um tratado internacional possui equivalência de emenda constitucional significa reconhecer que ele se configura norma material e formalmente constitucional. 

A EC nº 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof. Valério Mazzuoli, um novo tipo de controle da produção normativa doméstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilização vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. 

Para Mazzouli, “se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que prevê a qualquer norma infraconstitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional.” Dessa forma, segundo a doutrina mais moderna, seria possível a utilização de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade (ADIn, ADECON e até mesmo ADPF), fundamentadas em tratados de direitos humanos. Com isso, seria possível a declaração de inconvencionalidade ou de convencionalidade de norma infraconstitucional face a um tratado internacional de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico pelo rito próprio das emendas constitucionais.

Por fim, no que se refere aos tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais, estes somente poderiam, segundo Mazzuoli, servir de paradigma para o controle difuso de convencionalidade. Isso porque tais tratados possuem status supralegal e caráter de normas apenas materialmente constitucionais. 

Bem, pessoal, espero que tenham gostado dessa interessantíssima inovação doutrinária brasileira que, em breve, esperamos seja adotada pela jurisprudência pátria. 

Um grande abraço a todos!
Ricardo Vale

“O segredo do sucesso é a constância no objetivo!” 
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